Uma casa com fachada antiga pode ter um excelente apelo para uma loja de antiguidades ou um restaurante aconchegante, mas alguns cuidados são essenciais para não se ter dor de cabeça no futuro.
Tirar as certidões de eventuais processos cíveis e de família dos proprietários que querem vender já é algo bem conhecido de quem busca adquirir imóveis. Atualmente o advento da internet proporciona uma consulta rápida e sem custo - que não dispensa a certidão - mas que pode ser realizada para economizar tempo eliminando alternativas de aquisição daqueles proprietários cheios de processos.
Recentemente até as certidões de processos trabalhistas passou a ser exigência comum, mesmo entre particulares, vez que aquela empregada doméstica de anos pode se tornar um problema, especialmente se o vendedor possuir apenas um ou dois imóveis.
Comprar um imóvel antigo requer mais cuidado ainda, pois estes podem ser objeto de tombamento, que mesmo antes da conclusão do processo, já acarreta restrições que vão desde a imutabilidade da fachada até a necessidade de autorização prévia do órgão responsável (municipal, estadual ou federal) para reformas que podem ser muito caras, na medida que muitas vezes exigem mão de obra especializada, apesar de existir, na cidade de São Paulo desde 1990, incentivo fiscal tanto do ISS como no IPTU para imóveis urbanos paulistanos tombados.
O termo "tombamento" vem do direito português e remete aos arquivos nacionais que até hoje estão localizados na Torre do Tombo em Lisboa. No Brasil o tombamento é regido pelas Constituição Federal e tem como objetivo proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. No município de São Paulo as leis 10.032/85 e 10.236/86 regulamentam a matéria.
Ao final de um procedimento administrativo que permite a defesa de proprietários que não concordam as medidas restritivas, ocorre o registro do tombamento do imóvel no livro do tombo, (Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico, Livro do Tombo das Belas-Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas) o que já é suficiente para que as restrições sejam permanentes.
Além das limitações de caráter estético, o tombamento gera a preferência para a aquisição do órgão que realiza o tombamento sob pena de nulidade nos mesmos moldes da relação entre locador e locatário, ou seja, quem quer vender um imóvel tombado deve primeiro oferecer o imóvel para a unidade federativa responsável pelo tombamento (município, estado, distrito federal ou união), sob pena de nulidade da venda realizada ao particular sem essa prévia oferta, já a descaracterização do imóvel tombado pode gerar multas equivalentes em até cinqüenta vezes o valor venal do imóvel.
Importante ainda destacar que o registro do tombamento nas matrículas nos cartórios de registro de imóveis não é necessário para que esta condição seja considerada legal, bastando o registro no livro do tombo. Apesar de haver um parecer da Consultoria Geral da República isentando a prévia notificação com oferta de aquisição para as entidades públicas no caso em que o tombamento não conste das matrículas dos imóveis, recomenda-se sempre a notificação para que não restem dúvidas.