O consumidor que pretende renegociar suas dívidas sozinho ou por intermédio de um advogado, deve consultar inicialmente as entidades de proteção ao crédito (Serasa, Associação Comercial, Clube dos Dirigentes Lojistas - CDL, SPC, SCPC, etc...), para que estas instituições possam orientá-lo sobre pendências em seu nome.
A pessoa que quer tirar o nome da lista de devedores, deve, saber o motivo que gerou o cadastro. O CDC (Código de Defesa do Consumidor), determina que todos têm direito de saber sobre informações cadastradas a seu respeito e ser previamente avisadas da inclusão de seus nomes na lista de devedores. E se essa pessoa não reconhecer a dívida como justa, poderá contestá-la na Justiça.
Cabe a instituição financeira ou ao estabelecimento comercial, depois de quitada a dívida, retirar o nome do consumidor da lista de devedores, sendo tolerado três dias para procedimentos administrativos, ficando a empresas sujeita a penalidades legais, se não o fizer.
Prevê o Código, que todo inadimplente (devedor), deve ser cobrado, mas não pode ser exposto ao ridículo ou ser constrangido pelo credor.
Após o pagamento da dívida se o nome do consumidor continuar na lista negra, este pode pedir indenização por danos morais. Estes pontos básicos são garantidos pela Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, define que: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipótese de engano justificável".
Notamos que além das normas que regulamentam a cobrança, a Lei garante que esta cobrança não poderá ser acrescida aleatoriamente de outros valores a não ser os legais, ou seja, caso o credor queira tirar proveito financeiro do devedor cobrando juros, taxa de permanência ou outros acréscimos , não poderá ser de maneira abusiva, pois, mediante determinação do judiciário, terá que devolver ao devedor, em dobro, os valores pagos a mais, cabendo ainda enquadramento do credor em crimes como enriquecimento ilícito e abuso de poder econômico.
Para aqueles que desejam saber mais sobre seus direitos, uma consulta ao Código de Defesa do Consumidor será de grande valia. Afinal, saber mais não faz mal a ninguém.
Procure sempre um advogado, ele será a garantia que seus direitos serão respeitados. Envie-me suas dúvidas no endereço abaixo, terei a maior satisfação em responder.